Processo 5074271-28.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5074271-28.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : VANCLERSON LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PARADIGMA. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, sob o fundamento de insuficiência de laudo paradigma para demonstrar as condições ambientais do setor específico em que o autor laborou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e indeferimento do laudo paradigma na sentença; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 05/03/2017, laborado na Volvo, por exposição a agentes químicos nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a inobservância formal do art. 357 do CPC não acarreta nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, e a parte autora teve ampla oportunidade de produzir provas. Ademais, o IRDR 15/TRF4 não incide no caso, visto que a sentença não indeferiu a especialidade pela eficácia do EPI, mas pela insuficiência do laudo paradigma para o setor específico. 4. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 05/03/2017, laborado na Volvo. Embora o PPP e o laudo individual da empresa não indiquem agentes químicos, um laudo pericial judicial paradigma (autos nº 5021170-13.2018.4.04.7000) atesta a exposição habitual e intermitente a solventes, hidrocarbonetos aromáticos (xileno, nafta, tolueno, etilbenzeno), graxas e produtos de limpeza de peças. 5. A distinção entre montagem de ônibus e caminhões é considerada meramente nominal, dada a similaridade de componentes, etapas e práticas industriais na mesma empresa e parque fabril, e a perita judicial confirmou layout, máquinas e equipamentos similares. 6. Óleos minerais são agentes cancerígenos (LINACH, Grupo 1, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014), e sua avaliação é qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o IRDR 15/TRF4, pois não há nível seguro de exposição a substâncias carcinogênicas. 7. Hidrocarbonetos aromáticos também são agentes químicos nocivos (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/99), com avaliação qualitativa. A ausência de registro no PPP não afasta a especialidade, pois a prova foi aferida por laudo pericial judicial idôneo. 8. Em caso de divergência documental e incerteza científica, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009558-79.2017.4.04.7108). 9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária segue o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) a partir de 09/12/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados conforme a EC nº 136/2025 e a ADIn 7873, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença. 10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos à parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do…
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