Processo 5074290-92.2023.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5074290-92.2023.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074290-92.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : TIAGO WASILEWSKI DANTAS ADVOGADO(A) : MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o direito da parte autora ao abatimento de 1%, mensalmente, até o limite de 27 meses (02/2020 a 05/2022), do saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES, na forma do  caput  do art. 6º-B  e inciso III da Lei 10.206/01, de acordo com a fundamentação. Foi determinada ainda que deverá o FNDE adotar as medidas nos sistemas pertinentes para a autorizar o desconto, cabendo à CEF proceder ao desconto no saldo após o recebimento da autorização pelo FNDE. Quanto às verbas sucumbenciais, restou decidido: condeno a parte autora ao pagamento de 59,70% das custas e honorários de sucumbência no valor de R$ 6.997,67 (seis mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), a serem repartidos pelas rés; condeno a parte ré ao pagamento de 40,30% das custas processuais e a honorários de sucumbência no valor de R$4.723,43 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos),  pro rata . (grifos acrescidos) A sentença foi parcialmente reformada nos autos da Apelação nº 5074290-92.2023.4.04.7000/TRF4, "para determinar que o abatimento de 1% no saldo devedor do FIES seja objeto de análise administrativa, mediante providências do FNDE, sem recálculo imediato do saldo devedor" . Mantidos os honorários de sucumbência fixados na sentença. Sobreveio o trânsito em julgado. Requer a exequente o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a intimação da UNIÃO e do FNDE. E também da obrigação de pagar, no importe de R$ 1.820,96, para cada um dos réus, a título de honorários de sucumbência; e de R$ 87,44, para cada um dos réus, a título de restituição de custas. Impugnação da CEF no ev. 145. Aduz que realizou o pagamento da parte que lhe cabe. No mais, acusa que não há obrigação de fazer de sua parte. Resposta da exequente no ev. 150. Dar por cumprida a obrigação de pagar da CEF, requerendo a transferência do numerário. Renova seu pedido de intimação da UNIÃO e do FNDE para cumprimento da obrigação de fazer. Em ev. 155, o FNDE  informa a implantação do benefício. A exequente impugna o cumprimento (ev. 161), aduzindo, em síntese, restrição indevida do alcance do título. Requer, assim, intimação da UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA SAÚDE, para que proceda à análise administrativa do pedido de abatimento, bem como a fixação de multa diária, em caso descumprimento. No ev. 169, a UNIÃO informa que juntou aos autos os documentos comprobatórios da implantação do benefício. E ainda: (...) a obrigação de fazer deverá ser cumprida pelo FNDE/CAIXA, na qualidade de agente operador/financeiro do Fies, até porque a responsabilidade da União/MEC limita-se à administração do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC, que gerencia informações, recursos e ações de programas educacionais, não tendo nenhuma relação com o contrato de financiamento estudantil questionado. Em resposta ( 174.1 ), a exequente afirma que "a manifestação apresentada não esclarece se o Ministério da Saúde realizou a análise determinada pelo título executivo, tampouco apresenta qualquer manifestação técnica acerca dos vínculos do exequente durante o período da emergência sanitária da COVID-19" . Requer apreciação dos seus pedidos em ev. 161. Eis o relatório.…

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