Processo 5074291-37.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5074291-37.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : DULCILENE CALDAS PEDROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CHRISTINA SILVA PEREIRA (OAB RJ143155) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que condenou o INSS ao pagamento dos atrasados de auxílio por incapacidade temporária, referentes ao período de 21/03/2025 a 02/06/2025, nos seguintes termos: TIPO A 1 ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária proposta por DULCILENE CALDAS PEDROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com requerimento de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do auxílio por incapacidade temporária nº 31/720.309.082-6, a partir da data do requerimento administrativo (21.03.2025), e a posterior conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros legais e correção monetária. Como causa de pedir, a parte autora aduziu ser portadora de síndrome de Arnold-Chiari e de enfermidades ortopédicas, que a incapacitariam para o seu trabalho habitual e para qualquer outra atividade mantenedora de sua subsistência. A fim de comprovar o alegado, instruiu a inicial com documentação médica (Evento 1, LAUDO7 a RECEIT9). Contudo, a despeito disso, o Instituto-réu teria indeferido a obtenção do indigitado benefício previdenciário sob o pálio de falta de período de carência (Evento 1, INDEFERIMENTO6). A autarquia previdenciária, regularmente citada, apresentou contestação, na qual requereu a improcedência do pleito autoral ante a não constatação de incapacidade laborativa pela perita judicial (Evento 36). 2 ? FUNDAMENTAÇÃO A concessão de auxílio por incapacidade temporária é adstrita aos seguintes requisitos legais ditados pela redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência fixado em lei; e c) constatação da incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No tocante ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2.1 ? Da verificação da incapacidade laborativa atual : Foi produzida prova pericial no dia 01.10.2025 , na qual a perita judicial, médica neurologista , a partir dos documentos médicos adunados aos autos, das informações insertas na perícias administrativas e do exame clínico, constatou que a síndrome de Arnold-Chiari (CID 10 Q07.0), o nistagmo e outros movimentos irregulares do olho (CID 10 H55), os distúrbios do início e da manutenção do sono (CID 10 G47.0) e o transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2) não incapacitam atualmente a demandante para o desempenho da atividade laborativa declarada como operadora de caixa (Evento…
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