Processo 5074306-97.2024.8.24.0023

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5074306-97.2024.8.24.0023
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 5074306-97.2024.8.24.0023/SC ACUSADO : LUCAS ROBILLARD DE ANDRADE ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : GUILHERME RAFAEL COSTA DE ABREU ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) DESPACHO/DECISÃO 1.   DETERMINO a atualização dos antecedentes criminais do(s) acusado(s).   2.  DETERMINO a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ( Evento 591 ) ou pelo querelante, se for o caso, bem como pelo assistente de acusação (se houver), e pela defesa do(s) acusado(s) ( Eventos 598 e 611 ), a fim de que compareçam para depor em Plenário na data abaixo designada.   3.  Em diligências, a defesa de LUCAS requereu a certificação dos antecedentes e atos infracionais da vítima. O artigo 423 do CPP: Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; Firmo, no ponto, que a interpretação do disposto no inc. I do art. 423 do CPP não pode ser feita de forma divorciada do § 2º do art. 411 do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, por isso, já decidiu que " a faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal " ( STJ. RHC n. 64.207/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016 ). Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorrendo sobre o prefalado dispositivo, explica que:     [...] não há que se deferir a realização de qualquer espécie de prova considerada irrelevante (desnecessária para apuração da verdade relacionada à imputação), impertinente (desviada do foco principal da causa, embora possa ser importante para outros fins) ou protelatória (repetida ou já demonstrada por outras provas anteriormente produzidas). ( Código de Processo Penal Comentado . 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.780). Na espécie, a motivação descrita na denúncia é a suposta subtração de drogas  pela vítima do esconderijo do Primeiro Grupo Catarinense, circunstância que obviamente não foi registrada dado o seu caráter ilícito.   Ademais, embora a inicial acuse os réus de participação em organização criminosa, os fatos apurados não possuem relação com o possível envolvimento da vítima com facção. De outro lado, os antecedentes criminais se prestam à  aplicação da pena, oportunidade em que pode ser avaliado o incremento da dosimetria, seja na primeira fase, no vetor dos maus antecedentes ou da conduta do réu, ou mesmo no segundo momento, quando é avaliada a existência de reincidência. Fora dessas hipóteses, os antecedentes possuem campo bastante restrito e em nada interferem na apreciação dos fatos colocados ao crivo do julgador (seja ele o magistrado singular seja o Conselho de Sentença).  Sendo assim, e considerando que não consta do requerimento defensivo qualquer esclarecimento acerca da imprescindibilidade da certificação dos antecedentes criminais do ofendido,  INDEFIRO o pedido.   4.  Saliento, por fim, que o Ministério Público solicitou a exibição, em plenário, de objetos apreendidos nos autos, deixando, contudo, de especificá-los. Certifique o Cartório os bens apreendidos e…

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