Processo 5074339-87.2024.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5074339-87.2024.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PSICÓLOGA. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.303/2023. EXCLUSÃO EXPRESSA DA CATEGORIA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E TEMA 624 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROTEÇÃO DO VALOR NOMINAL. TEMA 19 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Psicóloga, que buscava reajuste salarial de 12% (doze por cento), dividido em duas parcelas, sob o argumento de previsão em acordo coletivo e na Lei Municipal nº 1.303/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal, Psicóloga, possui direito ao reajuste salarial pleiteado, considerando a Lei Municipal nº 1.303/2023, o acordo coletivo que a precedeu, os princípios da legalidade e isonomia, e a garantia da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da CF/1988), e o Poder Judiciário não possui competência para determinar reajustes salariais ou suprir omissões legislativas (STF, Tema 624; Súmula Vinculante nº 37). 4. A Lei Municipal nº 1.303/2023, que concedeu o reajuste, é clara ao destinar o benefício aos cargos de níveis fundamental e médio (art. 1º), *excetuando* expressamente os cargos de nível superior, como o da apelante (art. 2º). 5. O acordo celebrado entre o Município e o Sindicato (SINDSAD), que originou a Lei Municipal nº 1.303/2023, também restringiu o reajuste de 12% aos servidores de níveis fundamental e médio, prevendo medidas autônomas e distintas de equalização de vencimento-base para as categorias de nível superior, como os Psicólogos. 6. A invocação do princípio da isonomia é descabida, uma vez que não há identidade de situações jurídicas entre servidores de nível superior e aqueles de níveis fundamental e médio, sendo categorias distintas com regimes remuneratórios próprios. 7. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988) protege o valor nominal da remuneração, e não o seu poder aquisitivo frente à inflação, não havendo redução nominal do vencimento da apelante (STF, Tema 19). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A remuneração de servidores públicos é regida pelo princípio da legalidade estrita, não podendo o Poder Judiciário conceder reajuste salarial sem lei específica. 2. A Lei Municipal nº 1.303/2023, ao excetuar expressamente cargos de nível superior do reajuste salarial concedido a cargos de nível fundamental e médio, é compatível com o acordo que a originou e não viola o princípio da isonomia ou da irredutibilidade de vencimentos. 3. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos protege o valor nominal da remuneração, não seu valor real ou poder aquisitivo em face da inflação." Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, art. 2º, art. 37, caput, X, XV, art. 39, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 98, § 3º, art. 355, I, art. 487, I, art. 934, art. 1.010, § 3º; Lei Municipal nº 1.303/2023, arts. 1º, 2º, 3º; Lei Municipal nº 963/2014. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 843.112/SP (Tema 624); STF, RE 565.089/SP (Tema 19); STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 905.357/RR (Tema 864);…

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