Processo 5074340-44.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074340-44.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LUCIANO DA SILVA ALCHORNE ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO DA SILVA ALCHORNE , contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a dar regular cumprimento a decisão da 6ª Junta de Recursos. Alega a parte impetrante que teve o recurso apreciado pela 6ª JUNTA DE RECURSOS e que até a presente data não houve cumprimento do julgado. Salienta que, ao demorar demasiadamente para dar cumprimento ao acórdão, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Inicial acompanhada de documentos no evento 1. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida. Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR . Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se as partes.
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