Processo 5074356-61.2021.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5074356-61.2021.8.09.0051 Apelantes: Thiago Vieira dos Santos e outra Apelado: Banco Inter S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura Voto De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Isso porque, embora a peça recursal reitere argumentos já expostos, ela confronta diretamente os fundamentos da sentença, indicando os motivos do inconformismo e pleiteando a reforma do julgado, o que é suficiente para atender ao requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por Thiago Vieira dos Santos e Danielle Cabral Baião contra sentença (mov. 102) prolatada pelo Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamento e de Cumprimento de Metas da 1ª instância da comarca de Goiânia (NAJ), Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, nos autos da ação anulatória de ato jurídico com requerimento expresso de repactuação das parcelas em atraso c/c danos morais ajuizada em desfavor do Banco Inter S/A. 1. Inicial Na petição inicial, os autores, ora apelantes, relatam que adquiriram imóvel comercial situado no Setor Leste Vila Nova, nesta capital, pelo valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo desembolsado, com recursos próprios, a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) e financiado junto ao réu o montante de R$ 736.594,45 (setecentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a aproximadamente 23,76% do valor de avaliação do bem à época (R$ 3.100.000,00). Noticiam que o financiamento foi formalizado por meio do “Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Força de Escritura Pública, Pagamento Parcelado de Parte do Preço, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia” nº 201617381, celebrado em 26/08/2016, prevendo 180 parcelas mensais. Afirmam terem adimplido regularmente 41 prestações no valor unitário de R$ 10.782,89 (dez mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), totalizando cerca de R$ 442.098,49 (quatrocentos e quarenta e dois mil, noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), tornando-se inadimplentes a partir de fevereiro de 2020, em razão dos severos impactos da pandemia de COVID-19 sobre suas atividades empresariais no setor de eventos. Alegam que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária desencadeado pelo banco é nulo, ante irregularidades na intimação para purga da mora, sobretudo no tocante ao primeiro autor (Thiago), que teria sido indevidamente intimado por edital sem prévia tentativa de notificação por hora certa. Ainda, afirmam que o edital de leilão extrajudicial é viciado, pois teria sido publicado fora do prazo legal e sem observar o valor real do imóvel, que atualmente corresponderia a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) em razão de benfeitorias. Acrescentam que haveria substancial excesso de garantia, dado que o valor do bem supera de forma expressiva o montante da dívida e que o banco teria atuado com má-fé ao recusar-se a renegociar o contrato durante a pandemia. Por estes motivos ajuizaram a presente ação, no bojo da qual requerem a suspensão do procedimento extrajudicial, a declaração de nulidade da…
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