Processo 5074365-51.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074365-51.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074365-51.2024.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSWALDO FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N DECISÃO Tratam-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por OSWALDO FERNANDES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 290954451 - Pág. 1. A r. sentença (ID 290954518) julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo rural de 01/08/1969 a 01/12/1978. Condenou, assim, a autarquia a conceder o benefício almejado desde a 07/12/2017. Determinou, ainda, que o INSS deve observar se a aposentadoria por tempo de contribuição a ser implementada é mais benéfica do que a aposentaria por idade já implementada ao autor em 05/07/2022. Honorários advocatícios foram fixados em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Em razões recursais de ID 290954523, o INSS, preliminarmente, pugna pela anulação da sentença pelo seu cunho condicional. Sustenta, no mérito, não estar comprovado o tempo rural reconhecido em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões de ID 290954529. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo…

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