Processo 5074375-38.2023.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5074375-38.2023.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074375-38.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRA CEZARIA RONCHI ROCHA ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (OAB SC063555) ADVOGADO(A) : RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175) ADVOGADO(A) : KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) DESPACHO/DECISÃO Sandra Cezaria Ronchi Rocha interpôs recurso especial,  com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 26, ACOR2 . Quanto à  controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à gratuidade da justiça, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, entende a Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional. [...] Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  relatada   controvérsia , infere-se que o presente Reclamo Especial abrange matéria de caráter repetitivo referente ao  TEMA  1178/STJ.  Em  20.12.2022, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.988.687/RJ, REsp. 1.988.697/RJ e REsp. 1.988.686/RJ) e sob decisão de relatoria do Ministro Og Fernandes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento:  "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". A seguir, seguem as teses fixadas, por maioria de votos:  i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Grifei) O acórdão paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS…

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