Processo 5074385-48.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074385-48.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA BALBINA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DOS REIS SANTOS (OAB RJ152475) AUTOR : DANIELA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DOS REIS SANTOS (OAB RJ152475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA BALBINA LIMA OLIVEIRA , idosa de 83 anos portadora de carcinoma urotelial invasivo (câncer de bexiga), neste ato representada por DANIELA LIMA OLIVEIRA , em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando impedir sua alta hospitalar do Hospital Naval Marcílio Dias e garantir a continuidade de tratamento essencial. A autora alega que, apesar de seu estado grave e da presença de um fecaloma que exige intervenção médica imediata, a equipe hospitalar sinalizou uma alta precoce sem realizar procedimentos de desobstrução intestinal e exames diagnósticos urgentes, como PET-CT e o fornecimento de resultados de biópsia. Fundamentada no risco iminente à vida e na dignidade da pessoa humana, a autora busca liminarmente impedir a alta hospitalar. Requer a manutenção da internação até a estabilização do seu quadro clínico, com a realização dos procedimentos de desobstrução intestinal e a conclusão dos exames prescritos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência A análise do pedido de tutela de urgência, com base nos fatos narrados na petição inicial e nos documentos apresentados, revela uma situação de elevado risco à vida e à integridade física da autora. A apreciação jurídica deve pautar-se nos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está solidamente fundamentada no dever constitucional do Estado de garantir a saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal. No caso concreto, o direito da autora é reforçado por normas protetivas específicas: Dignidade da Pessoa Humana: O princípio fundamental da dignidade humana (Art. 1º, III, CF/88) impõe que o tratamento médico seja digno e condizente com a gravidade do quadro clínico. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): A autora conta com 83 anos, o que lhe confere prioridade absoluta e o direito ao atendimento integral e especializado pelo Poder Público. Comprovação Médica: O laudo anatomopatológico anexado confirma o diagnóstico de carcinoma urotelial invasivo de alto grau (evento 1.10 ). O perigo na demora é evidente e de natureza gravíssima. A autora apresenta diagnóstico de carcinoma urotelial invasivo de alto grau. A suposta sinalização de alta por parte do Hospital Naval Marcílio Dias, antes da estabilização do quadro e da realização dos exames, configura um risco iminente de agravamento fatal da saúde da paciente. O pedido de tutela antecipada visa, em essência, garantir a manutenção da internação e a execução imediata de atos médicos. Considerando o estado de saúde e a urgência decorrente da ameaça de alta precoce, os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes. Assim, a concessão parcial da tutela de urgência é medida que se impõe, diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, limitando-se a assegurar à autora a manutenção da internação hospitalar e a continuidade da assistência médico-hospitalar necessária à…
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