Processo 5074386-97.2023.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5074386-97.2023.4.03.6301 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: MICHELE CARLA DE ARAUJO CURADOR: KATIA CILENE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS - SP79101-A CURADOR do(a) RECORRENTE: KATIA CILENE DE ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte. É o relatório. VOTO O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. Nos termos da legislação de regência é dependente do segurado falecido o filho maior de vinte e um anos que tenha se tornado inválido antes do óbito do segurado. A jurisprudência não exige que a situação de invalidez tenha precedido a maioridade previdenciária, contudo, nesse caso a dependência econômica pode não estar presente. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que existe a presunção de dependência do filho inválido e que esta pode ser afastada mediante prova em contrário (TNU, PU 2005.71.95.001467-0, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 11.10.2010): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTEROR AOS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre o filho cuja invalidez é anterior aos 21 anos ou à emancipação e aquele cuja invalidez é posterior, cabendo a ambos a presunção da dependência econômica. 2. Ao juiz é permitida a análise dos elementos de prova e a conclusão de que o dependente inscrito no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991 não dependia economicamente do segurado falecido. 3. Pedido de Uniformização Nacional conhecido e improvido. Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVE SER AVALIADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O ACORDÃO, COM RETORNO À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida. 2. O acórdão recorrido, em face da autora estar recebendo o benefício por invalidez, não avaliou no caso concreto a efetiva dependente econômica de sua genitora, considerando que a invalidez posterior ao implemente da idade de 21 anos afastaria a condição de dependente dos pais enquanto segurados da previdência, diversamente do que estabelece a legislação previdenciária. 3. É possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos, dependendo, contudo, da prova da dependência econômica do filho inválido em relação aos pais segurados. 4. Incidente conhecido e provido para…
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