Processo 5074415-83.2026.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5074415-83.2026.4.02.5101
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074415-83.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ALESSANDRA CERQUEIRA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A) : RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA (OAB RJ186143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA CERQUEIRA DOS SANTOS ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF . Pretende o cumprimento provisório da sentença para obtenção da liberação do saldo da conta vinculada de FGTS, com a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada. Requer, em sede de tutela liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata intimação da CEF a fim de proceder à liberação integral do saldo disponível na conta vinculada de FGTS da exequente, independentemente do julgamento do recurso inominado pendente. Narra que foi proferida sentença parcialmente procedente determinando à CEF a liberação do saldo de FGTS para quitação ou amortização do saldo devedor decorrente de arrematação judicial de imóvel. Afirma que apresentou os documentos exigidos, sem manifestação da executada. Sustenta que o recurso possui apenas efeito devolutivo, que o saldo devedor remanescente é superior ao saldo do FGTS e que há risco concreto de revogação da carta de arrematação e perda do imóvel residencial caso não ocorra a liberação imediata dos valores. Argumenta que: o cumprimento provisório é cabível com fundamento nos arts. 513 e seguintes, 522 e 1.012, § 2º, do CPC; a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que proferiu a decisão, nos termos do art. 516, II, do CPC; a sentença constitui título executivo líquido, certo e exigível; o recurso inominado foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95; não incide a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97; o saldo disponível do FGTS está integralmente compreendido nos limites fixados pela sentença; estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC; há risco concreto, atual e iminente de revogação da carta de arrematação e perda do imóvel residencial; o Enunciado nº 61 do FONAJEF não possui força vinculante e não prevalece sobre o art. 43 da Lei nº 9.099/95; ainda que reconhecido efeito suspensivo ao recurso, é cabível tutela de urgência fundada em fato superveniente; o Enunciado nº 86 do FONAJEF admite tutela de urgência em sede recursal; a gratuidade de justiça deferida no processo de conhecimento deve ser estendida ao presente cumprimento de sentença. Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do saldo da conta vinculada de FGTS da exequente. Requer a citação/intimação da CEF para os demais termos do cumprimento de sentença. Requer a expedição de ofício ou alvará dirigido à CEF e/ou ao juízo da execução para viabilizar o depósito dos valores liberados diretamente na quitação ou amortização do saldo da arrematação. Requer o recebimento da presente como cumprimento de sentença provisório, distribuído por dependência e por prevenção ao processo de conhecimento. Requer, subsidiariamente, caso não acolhido o pedido liminar, a intimação da CEF para manifestação ou cumprimento no prazo fixado na sentença. Requer a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça já deferidos no processo de conhecimento ao presente cumprimento de sentença. Atribui à causa o valor de R$ 35.137,97 . Requer, ainda, a concessão da gratuidade de…

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