Processo 5074425-30.2026.4.02.5101
TRF2 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5074425-30.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : RAYANE AGAPTO MARTINS ADVOGADO(A) : WAGNER GERALDO DA SILVA (OAB RN005761B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por RAYANE AGAPTO MARTINS em face de CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM em que objetiva, em sede de tutela de urgência a suspensão da execução de título extrajudicial nº 5065673-06.2025.4.02.5101/RJ e a determinação para que a embargada se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou proceda à sua retirada, caso já tenha ocorrido a inscrição. (Petição Inicial. Evento 1). Como causa de pedir, a embargante sustenta que o imóvel objeto do financiamento passou a ser de sua exclusiva responsabilidade após acordo homologado em ação de divórcio, no qual o coexecutado renunciou à sua parte no bem. Alega que, embora reconheça a existência de parcelas em atraso, possui nítido interesse em regularizar o débito mediante proposta de acordo que envolva a incorporação do saldo devedor. Afirma que atravessa dificuldades financeiras, o que justifica o pedido de gratuidade de justiça e a dispensa de garantia do juízo para o processamento dos embargos. Argumenta, por fim, que a manutenção de seu nome em órgãos como SPC e SERASA agrava sua situação de vulnerabilidade e prejudica o sustento de seus filhos menores. Os embargos foram distribuídos por dependência ao processo principal. No processo de execução, o juízo já havia determinado o sobrestamento da citação por edital do coexecutado e indicado que as matérias de defesa seriam apreciadas nesta sede incidental. Conclusos. Decido. A controvérsia central nesta fase processual reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e para a determinação de retirada do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos Nos termos do artigo 919, caput , do CPC, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. Todavia, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo, excepcionalmente o juiz poderá concedê-lo, desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Transcreve-se: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por sua vez, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez dos elementos probatórios já apresentados em sede de cognição sumária. O periculum in mora , por sua vez, traduz-se na demonstração de risco grave e concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada. Entretanto, em análise perfunctória, própria do presente momento processual, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo requerido. Com efeito, embora a parte embargante sustente a existência de risco de dano…
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