Processo 5074430-51.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5074430-51.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5074430-51.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Assembléia RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : NEIVA DOS SANTOS VILLANOVA ADVOGADO(A) : VANDERLI GIOVANE RODRIGUES DE MELLO (OAB RS088078) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA ENTIDADE FILANTRÓPICA, EXIGINDO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE LEGITIMIDADE, IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA ÚLTIMA DIRETORIA E ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO NA INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL SEM APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO IMPUGNADA LIMITA-SE A DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE AFETE DIREITOS DAS PARTES, O QUE A CARACTERIZA COMO DESPACHO, NOS TERMOS DO ART. 203, §3º, DO CPC, SENDO IRRECORRÍVEL POR FORÇA DO ART. 1.001 DO MESMO DIPLOMA. 2. O ART. 1.015, I, DO CPC AUTORIZA O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. O JUÍZO DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, CONDICIONANDO SEU EXAME À PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. 3. O CONHECIMENTO DO RECURSO IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS O TRIBUNAL ESTARIA DECIDINDO, PELA PRIMEIRA VEZ, QUESTÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO EXAMINOU, COM VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 4. A GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS E O PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TÊM O CONDÃO DE CRIAR HIPÓTESE DE CABIMENTO RECURSAL INEXISTENTE EM LEI. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO SÃO GABRIEL e por NEIVA DOS SANTOS VILLANOVA ⁣contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel/RS nos autos da ação de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica, com pedido de tutela antecipada ( processo 5001017-57.2025.8.21.0031/RS, evento 3, DESPADEC1 ): 1.  Cuida-se renovação dos pedidos formulados no processo n.º 50005588920248210031, extinto sem resolução do mérito ( evento 23, SENT1 ). Nessa senda, antes de qualquer providência, a parte autora deverá sanar as irregularidades que geraram a extinção do processo ajuizado anteriormente, a teor do disposto no artigo 486, § 1º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial acostando aos autos documentação que comprove sua legitimidade para atuar como administradora do Instituto São Gabriel. Ainda, os nomes e dados de qualificação dos componentes que formaram a última diretoria do Instituto São Gabriel. 2.  De outra banda, a gratuidade da justiça é legalmente prevista para pessoas físicas, porém, nada impede a concessão do benefício também às pessoas jurídicas. Entretanto, esta hipótese é medida de exceção, e pressupõe a comprovação da efetiva e real necessidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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