Processo 5074430-52.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5074430-52.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074430-52.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERCILIA RIBEIRO DE FREITAS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por Ercília Ribeiro de Freitas Silva em desfavor do Estado de Minas Gerais, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora alega ter firmado sucessivas contratações temporárias com a parte ré entre 04/10/1999 a 31/12/2024. Afirma que os contratos tinham por objeto a prestação de serviços de caráter emergencial e temporário, mas que as renovações reiteradas estão em desacordo com a legislação pátria. Diante disso, pretende a declaração de nulidade dos contratos e, consequentemente, a percepção dos valores referentes ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, devidamente corrigidos. A parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX) nos seguintes termos: a) suscita a preliminar de necessidade de suspensão do processo em razão do Grupo Representativo nº 22; b) o reconhecimento da prejudicial do mérito de prescrição, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; c) validade dos contratos afastaria a pretensão ao recebimento do FGTS; d) inaplicabilidade do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90. Apresentada impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. I. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO GRUPO REPRESENTATIVO Nº 22 Inicialmente, tendo em vista o cancelamento do Grupo de Representativos nº 22 do TJMG em 25/04/2025, afasto o requerimento de suspensão processual. II. MÉRITO II. I. DA PRESCRIÇÃO A prescrição limita o exercício de direitos, trazendo segurança jurídica ao seio social na medida em que garante que a falta do exercício dentro do lapso temporal correto, extingue a pretensão. Portanto, parte do pressuposto que, após o decurso de determinado tempo, em que o titular do direito deixou de reclamá-lo, deve prevalecer a pacificação social que se sedimentou com o decurso do tempo sobre o revolvimento de determinado conflito de interesses. Em julgamento realizado em 13/11/2014 (ARE 709.212), sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso. Ainda, esclareço que valores pleiteados na inicial são de trato sucessivo. Dessa forma, entendo que a prescrição deve atingir, assim, de forma progressiva, as prestações, na medida em que transcorrer o prazo quinquenal, conforme enunciado da Súmula nº 85, do STJ. Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Assim, proposta a presente demanda em 09/11/2025, encontram-se prescritas todas as verbas…

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