Processo 5074430-80.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074430-80.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5074430-80.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N APELADO: HIGINO LEPRI NETO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Higino Lepri Neto, objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de Aposentadoria à Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição. A r. sentença declarou a especialidade dos lapsos de 01/05/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 29/08/1995, 01/08/2002 a 09/03/2008, 01/12/2008 a 25/05/2011, 05/03/2012 a 27/12/2013 e 01/08/2014 a 08/04/2020, reconheceu a deficiência de grau leve e condenou a autarquia à implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (14/09/2020), afastando expressamente o reexame necessário com base no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (id. 281321155). Em suas razões recursais (id. 281321162), o INSS pleiteia, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária e a decretação da prescrição quinquenal. Em sede de preliminar, sustenta a incompetência absoluta do juízo para análise de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), argumentando ser matéria da Justiça do Trabalho, e argui a nulidade da prova pericial técnica, sob o argumento de que não foi realizada vistoria direta nem indireta no ambiente laboral do autor, tratando-se de laudo fundamentado exclusivamente em similaridade. No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria vindicada, asseverando a não comprovação da deficiência pelo tempo mínimo exigido. Impugna o reconhecimento da atividade especial, alegando que, para o agente ruído no período posterior a 18/11/2003, não houve demonstração da metodologia legalmente exigida (NEN/NHO-01 ou NR-15), bem como aponta o uso de EPI eficaz. Quanto aos agentes químicos, afirma não haver comprovação de exposição a "hidrocarbonetos", "óleos minerais" e "fumos metálicos", destacando a necessidade de especificação da composição química e do uso de EPI. Destaca ainda a expressa vedação de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Subsidiariamente, pleiteia a autorização para o desconto de eventuais parcelas inacumuláveis já pagas, a incidência da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, o reconhecimento de sua isenção quanto às custas judiciais e a exigência de autodeclaração conforme a Portaria INSS nº 450/2020. Com as contrarrazões (id. 281321169), nas quais o autor defende a validade da prova pericial por similaridade no juízo previdenciário, a ineficácia do EPI para o agente ruído segundo o STF, a efetiva comprovação de sua deficiência e, ao final, a manutenção da sentença de procedência, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, previstos no Código de Processo Civil. Todavia, o conhecimento deve ser parcial. A Autarquia Previdenciária recorre suscitando tema que carece de interesse recursal (isenção de custas), uma vez que a r. sentença já decidiu em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados