Processo 5074437-88.2023.8.09.0067

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5074437-88.2023.8.09.0067
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
30

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SECURITIZADORA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva de securitizadora de créditos, rescindiu contratos de prestação de serviços de formatura, determinou a restituição dos valores pagos, declarou a inexigibilidade das parcelas vincendas e rejeitou o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa cessionária dos créditos oriundos dos contratos de formatura possui legitimidade passiva para responder aos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução contratual; (ii) saber se a responsabilidade da securitizadora alcança a restituição dos valores recebidos em decorrência da cessão dos créditos; e (iii) saber se o inadimplemento contratual relacionado à prestação dos serviços de formatura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando a narrativa inicial que atribui à securitizadora a condição de destinatária dos pagamentos decorrentes dos contratos posteriormente resolvidos. 4. A cessão dos direitos creditórios transferiu à securitizadora a titularidade dos créditos e a condição de credora dos contratantes, circunstância que a sujeita aos efeitos patrimoniais da resolução contratual, especialmente quanto à restituição das quantias efetivamente recebidas. 5. A ausência de participação da securitizadora na comercialização e execução dos serviços de formatura impede sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, limitando sua responsabilidade à devolução dos valores comprovadamente ingressados em seu patrimônio. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. A resolução do contrato ocorreu anos antes da data prevista para a realização dos eventos, inexistindo demonstração de frustração definitiva da formatura ou de lesão concreta a direitos da personalidade dos contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A securitizadora que recebe créditos decorrentes de contrato de consumo possui legitimidade passiva para responder pelos efeitos patrimoniais da resolução do negócio jurídico que originou os recebíveis. 2. A responsabilidade da cessionária limita-se à restituição das quantias efetivamente recebidas em razão da cessão dos créditos. 3. A ausência de participação da securitizadora na execução dos serviços afasta sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. 4. O inadimplemento de contrato de formatura não gera dano moral quando inexistente demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade ou de frustração definitiva do evento." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §§ 2º e 11, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; TJGO, Apelação Cível 5276111-72.2024.8.09.0006, Relator Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 05/06/2025; TJSP, Apelação Cível 1000448-68.2023.8.26.0189, Relator Desembargador…

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