Processo 5074445-89.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5074445-89.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VITORIA GOMES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONsTRA MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. POSSBILIDADE DO JUIZ UTILIZAR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade. A recorrente alega, basicamente, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0/F84.1) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de inexistência de vulnerabilidade social e ausência de deficiência de longo prazo, baseando-se predominantemente em interpretação subjetiva do laudo biopsicossocial. Nessa esteira, sustenta que a decisão recorrida concluiu pela ausência de vulnerabilidade social porque na residência existiam eletrodomésticos e móveis essenciais. Além disso, sustenta que o fato de sua genitora ter contratado serviços de internet e o gasto com consultas particulares não descaracteriza a miserabilidade do grupo familiar. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial. Passo a decidir. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93. No que tange à essencialidade da inscrição no CadÚnico, a TNU Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou as seguintes teses, sob os temas 181 e 285, respectivamente: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. Quanto ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. O mesmo ficou…
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