Processo 5074456-50.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5074456-50.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074456-50.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CRISTIANE GALDINO CORDEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA SERENO (OAB RJ199977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE GALDINO CORDEIRO em face do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – RIO DE JANEIRO (CENTRO) , por meio do qual objetiva provimento liminar que determine à autoridade coatora a imediata conclusão da análise do requerimento administrativo nº 166228186, protocolado em 14/10/2025. A impetrante alega, em síntese, que o referido requerimento visa ao recebimento de parcelas de benefício previdenciário (NB 648.818.399-4) não sacadas tempestivamente, as quais constam no sistema da autarquia como "não pagas". Aduz que, decorridos mais de 265 dias da data do protocolo, a administração permanece inerte, violando o princípio da razoável duração do processo e os prazos da Lei nº 9.784/99. O feito foi redistribuído a este Juízo após declínio de competência da 38ª Vara Federal (evento 7). Passo a decidir. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência devidamente firmada no evento 1, anexo 3. Quanto ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a coexistência da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final ( periculum in mora ). A relevância do fundamento jurídico é manifesta. A Administração Pública tem o dever de se pronunciar sobre os requerimentos que lhe são submetidos, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos a razoável duração do processo. No âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para decisão após a instrução, prorrogável por igual período mediante motivação. Ainda que se considere a dilação de prazos decorrente do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 (Tema 1.066), o prazo máximo para análise de processos administrativos previdenciários não ultrapassa 90 dias. No caso em tela, o requerimento foi formulado em 14/10/2025 (evento 1, PADM8), tendo transcorrido cerca de 9 meses sem qualquer desfecho, o que configura mora administrativa irrazoável e ilegal. O perigo da demora é ínsito à natureza alimentar do benefício previdenciário e à necessidade de recomposição da renda da impetrante, agravada pelo longo período de espera injustificada. *** Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conclua a análise do requerimento administrativo nº 166228186, proferindo decisão administrativa de deferimento ou indeferimento, devidamente fundamentada, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ressalte-se que a ordem judicial limita-se ao dever de decidir, não cabendo a este Juízo, nesta via e fase, substituir-se à Administração na análise do preenchimento dos requisitos para a efetiva liberação dos valores. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (PFE-INSS), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.

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