Processo 5074461-37.2023.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074461-37.2023.8.24.0023/SC APELANTE : ELIASER CATARINO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich (OAB SC031157) APELADO : CONSORCIO FENIX (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) APELADO : INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIASER CATARINO MACHADO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PACTO QUE PREVIA A QUITAÇÃO AMPLA, PLENA, RASA, GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "suprir a omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé, a qual permanece hígida nos termos da sentença". Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à nulidade de pleno direito da quitação plena, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido violou o Art. 51, IV, do CDC ao validar quitação plena em acordo extrajudicial leonino, sob o fundamento de que o Recorrente possuiria ‘plena capacidade civil’”. “O equívoco hermenêutico da Corte de origem reside em condicionar a nulidade consumerista à existência de vício de consentimento ou incapacidade civil”. “O Art. 51, IV, do CDC estabelece uma nulidade de pleno direito (objetiva), que fulmina cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”. “A plena capacidade civil do idoso não autoriza a fornecedora a impor quitação ampla e irrestrita por danos ainda não mensurados, em nítido descompasso com a boa-fé objetiva”. “A vulnerabilidade do idoso impõe a nulidade de cláusulas que estabeleçam desvantagem exagerada, independentemente da prova de vício de consentimento (erro ou dolo), tratando-se de nulidade objetiva”. “A quitação ‘de balcão’ não pode obstar o acesso ao Judiciário para reparação de danos morais e estéticos subestimados na via administrativa”, Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 81 do Código de Processo Civil, no que tange ao afastamento da multa por litigância de má-fé. Sustenta que “O Tribunal a quo condenou o Recorrente em multa por má-fé sob o argumento de que este ‘omitiu’ a existência do acordo na petição inicial. Tal decisão viola frontalmente o Art. 81 do CPC”. “O ajuizamento de ação indenizatória visando a anulação de negócio jurídico considerado nulo pelo autor constitui exercício regular do direito de ação, e não alteração da verdade dos fatos”. “O autor não ‘omitiu’ o acordo com intuito de enganar o juízo, mas sim postulou em juízo por considerar que tal instrumento, dada sua nulidade de pleno direito…
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