Processo 5074473-71.2026.8.09.0085

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5074473-71.2026.8.09.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Itapuranga - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5074473-71.2026.8.09.0085 Polo Ativo: Joana Maria Da Silva Polo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA   Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOANA MARIA DA SILVA em face de TAM Linhas Aéreas S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.   FUNDAMENTAÇÃO De logo, tenho como praticável a decisão antecipada do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão posta em juízo prescinde de prova a ser produzida em audiência, revelando-se suficiente a documental existente nos autos. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Por oportuno, antes de adentrar as mérito passo a análise das preliminares suscitadas.   Da Preliminar de Suspensão do Processo (Tema 1.417/STF) Conforme bem delimitado pela própria Suprema Corte, a controvérsia afetada no referido tema cinge-se à definição do regime normativo aplicável, Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente nas hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração de voo decorra de caso fortuito externo ou força maior, à luz do art. 178 da Constituição Federal. O presente feito, contudo, não versa sobre qualquer hipótese de fortuito externo ou força maior. A causa de pedir está fundada exclusivamente na prática de overbooking (preterição involuntária de embarque), consistente na venda deliberada de passagens em número superior à capacidade da aeronave, conduta plenamente previsível, controlável e inerente à gestão empresarial da companhia aérea, que se insere no risco próprio do empreendimento. Nesse sentido, cumpre registrar a orientação expressa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada na Decisão/Ofício Circular nº 418/2025, que afastou de forma inequívoca a aplicação da suspensão nacional às demandas fundadas em falha operacional interna, especialmente a prática de overbooking, impondo ao magistrado a adoção da técnica do distinguishing (art. 1.037, §9º, do CPC), assegurando o regular prosseguimento do feito. Assim, inaplicável o Tema 1.417/STF ao caso concreto, prossegue-se no julgamento.   Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo garantia constitucional irrenunciável a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). A exigência aventada pela requerida não encontra amparo legal e implicaria restrição indevida ao direito fundamental de ação, mormente em relação de consumo, na qual se impõe a máxima facilitação do acesso à justiça. Ademais, a própria contestação reconhece expressamente a ocorrência de preterição de embarque, evidenciando a existência de pretensão resistida apta a justificar a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por suposto não esgotamento das vias administrativas.   Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.   Do Mérito A relação estabelecida entre as…

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