Processo 5074484-86.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5074484-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELADO : GERALDO DA SILVA BARROS (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA ROCHA CAETANO OLIVEIRA (OAB RJ108569) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR APÓS ÓBITO DA PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO E DO PREJUÍZO PELA ADMINISTRAÇÃO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário relativa a valores de pensão militar pagos e sacados após o falecimento da pensionista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o prazo prescricional quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em pagamentos indevidos de pensão militar realizados após o falecimento da pensionista, tem início com a cessação dos pagamentos indevidos e a ciência do fato pela Administração ou apenas com a conclusão da sindicância administrativa destinada à identificação dos responsáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo prescricional de cinco anos para as pretensões da Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato que lhes deu origem. 4. A pretensão de ressarcimento decorre dos pagamentos indevidos efetuados após o falecimento da pensionista, momento em que surge o alegado prejuízo ao erário. 5. A pensionista faleceu em 01/05/2011, permanecendo os créditos da pensão sendo depositados até julho de 2011, quando a Administração tomou conhecimento do óbito. 6. A Administração possui ciência dos fatos e do prejuízo desde 2011, circunstância suficiente para o início da contagem do prazo prescricional. 7. Compulsando os autos originários, verifica-se que a instauração de sindicância ocorreu apenas em 2018 - sete anos após os fatos - com conclusão em 2020, não podendo servir como marco inicial da prescrição, tendo em vista que a União já tinha conhecimento do dano desde 2011 e ficou inerte por todo esse período. 8 . Verificada a inércia da União por período superior a cinco anos após a ciência do prejuízo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória. 9. Considerando a existência de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor de um dos réus ( G. D. S. B. ), fixados R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais em favor do mesmo, no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados : Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XV. Jurisprudência relevante citada : TRF-3, ApCiv nº 0001887-24.2015.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, 7ª Turma, j. 02/06/2025, publ. 09/06/2025; TRF-3, ApCiv nº 0005917-11.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 13/08/2025, publ. 15/08/2025; TJES, Apelação Cível nº 0034169-20.2015.8.08.0024, Rel. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos…
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