Processo 5074521-74.2022.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5074521-74.2022.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

EMENTA: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1266/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos interpostos por distribuidoras de medicamentos contra decisão que, em Mandado de Segurança, reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte no Estado de Goiás somente até 04 de abril de 2022, permitindo a cobrança a partir de 05 de abril de 2022, em respeito à anterioridade nonagesimal. Os autos foram remetidos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, após o julgamento do Tema 1266/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1266/STF; e (ii) determinar a extensão da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1266 (RE 1.426.271/CE), fixou tese que (i) considera constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, estabelecendo vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal; e (ii) valida as leis estaduais editadas antes da Lei Complementar 190/2022 com efeitos somente a partir da sua vigência. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com os itens I e II da tese do Tema 1266/STF, ao afastar a anterioridade anual, uma vez que a Lei Complementar 190/2022 não institui nem majora tributo, mas apenas regulamenta o Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) já previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015. 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de sua decisão (item III do Tema 1266), admitindo a inexigibilidade do DIFAL exclusivamente para o exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que não tenham recolhido o tributo naquele exercício. 6. A modulação de efeitos foi fundamentada na proteção da confiança legítima e na observância da boa-fé objetiva dos contribuintes que, amparados por orientação técnica plausível, planejaram suas operações fiscais. 7. As Impetrantes ajuizaram o Mandado de Segurança em 11/02/2022, data anterior ao marco temporal de 29/11/2023 fixado pelo STF, e não recolheram o tributo no exercício de 2022, enquadrando-se integralmente na ressalva da modulação. 8. Desse modo, o direito à inexigibilidade do ICMS-DIFAL se estende por todo o exercício financeiro de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de Julgamento: 1. A Apelação Cível é provida para conceder a segurança e reconhecer a inexigibilidade do débito em 2022. 2. A Lei Complementar 190/2022 não cria nem aumenta tributo, afastando-se a aplicação da anterioridade anual, sendo constitucional o art. 3º que prevê anterioridade nonagesimal. 3. É inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para os contribuintes que ajuizaram ação judicial contestando a cobrança até 29/11/2023 e que não recolheram o tributo naquele ano, em virtude da modulação de efeitos do Tema 1266/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 146; 150, III, "b", "c"; 155, §2º, VII e VIII, "b"; CPC, arts. 1.030, I, "b"; 1.030, II; 1.040, II; LC 190/2022,…

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