Processo 5074530-41.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5074530-41.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5074530-41.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARCO AURELIO QUEIROZ ADVOGADO(A) : LEONARDO ROCHA HAMMOUD (OAB RJ139020) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração, tempestivos, opostos pela Requerente em face da decisão interlocutória proferida no Evento 46, que acolheu a impugnação da União e homologou os cálculos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Evento 39, ANEXO2), com a consequente determinação de cadastro da RPV. O embargante aponta os seguintes vícios: (i) omissão quanto à existência, nos autos, da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2026 (ano-calendário 2025), juntada no Evento 44, DECL5; (ii) omissão quanto às retenções indevidas de IRRF das competências 01/2026 e 02/2026, no valor de R$ 966,46 cada; (iii) contradição entre o fundamento da decisão e os elementos probatórios dos autos; (iv) omissão quanto à desatualização da data-base SELIC adotada na planilha da PGFN; e (v) omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa à Contadoria Judicial. Requer a atribuição de efeitos infringentes e a homologação dos cálculos do autor (R$ 67.488,48) ou, subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Omissão quanto à Declaração de Ajuste Anual do exercício 2026  A decisão embargada fundamentou a homologação dos cálculos parciais na assertiva de que " os valores descontados no ano calendário de 2025 devem ser objeto da declaração de ajuste de 2026 ", adotando implicitamente a premissa de que tal declaração ainda não se encontrava disponível e que, portanto, o recálculo da base tributável daquele exercício seria processualmente inviável nesta fase. Ocorre que o embargante demonstra que a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2026 (ano-calendário 2025) encontra-se juntada aos autos no Evento 44, DECL5.  Verificados os autos, a premissa que sustentou a decisão embargada está dissociada dos elementos concretos do processo. A declaração que o Juízo reputou inexistente já se encontrava nos autos quando da prolação da decisão. A omissão na sua apreciação configura vício do art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o ponto era relevante para o deslinde da controvérsia: sua consideração tornaria imediatamente viável o recálculo do exercício 2026, mediante a mesma metodologia de recomposição de base de cálculo empregada pela própria PGFN para os exercícios anteriores. Reconhece-se, portanto, o vício de omissão no que se refere ao ano-calendário 2025. Omissão quanto às retenções das competências 01/2026 e 02/2026 A decisão embargada afirmou, ainda, que " os valores descontados no ano calendário de 2026 devem ser objeto da declaração de ajuste de 2027 ", remetendo para futura declaração de ajuste os valores retidos nas competências 01/2026 e 02/2026. O embargante comprova, contudo, que as retenções de IRRF nessas competências já ocorreram e estão integralmente documentadas: na competência 01/2026 (período de 01/01/2026 a 31/01/2026), paga em 04/02/2026, o INSS reteve R$ 966,46 a título de IRRF (rubrica 201), com o campo "Isento IR" marcado como "Não"; na competência 02/2026 (período de 01/02/2026 a 28/02/2026), paga em 04/03/2026, reteve-se idêntico montante. Esses fatos constam do Histórico de Créditos do INSS juntado ( evento 44, OUT3 ). A implementação operacional da isenção ocorreu em 03/03/2026 ( evento 32, EXECUMPR1 ), e a competência 03/2026 já foi paga sem retenção, conforme também documentado. Embora…

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