Processo 5074539-66.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5074539-66.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074539-66.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VANESSA TARDEN PARANHOS LIONCIO ADVOGADO(A) : YASMIN ARAÚJO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB GO056558) ADVOGADO(A) : DANDARA MAGALHAES DE ALMEIDA PIRES (OAB RJ210187) ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS OLIVEIRA DE LIMA (OAB RJ253150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movido por em face da em que se objetiva "declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato nº 8.7877.0641761-9" e "condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sugerindo-se patamar não inferior a R$ 25.000,00". Liminarmente requer "a expedição de ofício à empresa leiloeira Trileilões, determinando a suspensão imediata dos atos de publicidade e realização das referidas praças", "a expedição de ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para que se abstenha de praticar quaisquer atos de registro, transferência ou baixa relacionados à consolidação da propriedade e ao eventual resultado dos leilões, até ulterior deliberação" e "a intimação da Caixa Econômica Federal para que se abstenha de dar prosseguimento a quaisquer atos de imissão na posse, cobrança de desocupação ou disposição do imóvel enquanto pendente o presente feito". A parte autora narra que celebrou financiamento imobiliário nos termos da Lei nº 9.514/1997 e que, durante o cumprimento do contrato, a CEF deixou de debitar as parcelas de sua conta bancária, o que gerou inadimplemento. Ademais, alega que "Ao analisar a documentação, verificou que o Notificador André Luiz Pinto Menezes certificou o cumprimento de diligências em endereços distintos, no mesmo dia e exatamente no mesmo horário", que "Nenhum dos endereços utilizados para as notificações corresponde ao endereço residencial informado pela Autora no contrato de financiamento" e que "O contrato firmado entre as partes indica expressamente o endereço da Autora para recebimento de correspondências. Ainda assim, as intimações foram direcionadas ao endereço do imóvel financiado, que não constitui sua residência, e ao endereço situado na Estrada do Tingui, nº 1033, local absolutamente desconhecido pela Autora e sem qualquer vínculo jurídico ou fático com sua pessoa". Custas recolhidas no  evento 11, GRU6 . Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Consonante Tema 1095 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC é inaplicável ao presente caso, o qual deve ser dirimido à luz da Lei nº 9.514/1997. O art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1994, estabelece que a consolidação da propriedade ocorrerá após a intimação pessoal do devedor, a qual pode ocorrer por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. Infrutífera a intimação pessoal, o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1994, determina a intimação por edital. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão…

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