Processo 5074554-35.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074554-35.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : OSORIO'S POSTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO OLIVEIRA DE BARROS (OAB RJ216287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por OSORIO'S POSTO E SERVICOS LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando " a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Interdição, autorizando o restabelecimento da comercialização de GNV, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo " ( 1.1 ). Relata a autora que " em 25 de maio de 2026, a autora foi submetida à fiscalização promovida pela ANP, em ação conjunta com representantes da Naturgy e da Polícia Civil, da qual resultaram o Documento de Fiscalização nº 698965, o Auto de Infração e o Auto de Interdição dos equipamentos destinados ao abastecimento de GNV " e que " segundo consignado pelos agentes fiscais, verificou-se que o mostrador mecânico da estação de medição de GNV permanecia inalterado durante o abastecimento de veículos, circunstância enquadrada como infração ao art. 24, VII, da Resolução ANP nº 948/2023. Em razão dessa constatação, determinouse a imediata interdição dos bicos de abastecimento de GNV ". Sustenta que, " à luz dos documentos acostados, não se verifica demonstração técnica suficiente de que a irregularidade constatada tenha efetivamente comprometido a medição do combustível fornecido aos consumidores ou representado risco concreto à segurança da operação ". Argumenta que " também não se identifica, nos documentos analisados, demonstração de prejuízo efetivo ao consumidor, fraude, fornecimento inferior ao contratado, comprometimento estrutural do sistema ou situação de risco iminente à segurança que justificasse a adoção da medida mais gravosa disponível ". Aduz que " não se observa, em princípio, motivação específica demonstrando por que alternativas potencialmente menos gravosas não seriam suficientes, como a imediata substituição do componente apontado como defeituoso, realização de ensaio técnico, manutenção corretiva supervisionada ou outras providências aptas a preservar simultaneamente o interesse público e a continuidade da atividade econômica ". Afirma que " a conclusão administrativa parece decorrer, predominantemente, da observação visual do comportamento do mostrador mecânico, sem que tenham sido produzidos elementos técnicos capazes de demonstrar a extensão da anomalia constatada, suas causas, seus reflexos sobre a medição do combustível ou mesmo a necessidade da medida restritiva adotada ". É o relatório do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifos nossos) A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP foi criada pela Lei nº…
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