Processo 5074596-18.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074596-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: ADRIANA VALERIA CIRINO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DE MG E DO SEU ORGAO AUXILIAR E DE LIVRE ADMISSAO LTDA. - SICOOB COFAL CPF: 21.797.311/0001-01 Vistos, etc. 1.Relatório Adriana Valéria Cirino ajuizou a presente ação contra Cooperativa de Crédito dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado de Minas Gerais e do seu órgão auxiliar e de livre admissão – Sicoob Cofal, ambas as partes qualificadas. Inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Narrou que firmou com a parte ré diversos contratos de mútuo bancário, sendo eles: a cédula de crédito bancário de nº nº 2190-5, assinada em 19/10/2015, no valor de R$12.045,77, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 344,99 cada; a cédula de crédito bancário de nº 2189-7, assinada em 25/11/2015, no valor de R$5.019,07, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 143,09 cada; e a cédula de crédito bancário de nº 2187-2, assinada em 09/08/2016, no valor de R$14.354,55, parcelado em 99 (noventa e nove) prestações mensais de R$ 352,14 cada. Relatou que em todos os contratos mencionados, existe a cláusula nona, que prevê a contratação se seguro de vida, configurando venda casada, sendo tal prática vedada pela legislação. Informou que todas as parcelas referentes aos contratos objeto da ação, são descontadas diretamente do benefício de aposentadoria da parte autora, sendo que o referido seguro de vida corresponde a 15% de todas as parcelas pagas pela parte autora. Ante o exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que os descontos referentes a quantia do seguro de vida sejam paralisados e que a parte ré seja impedida de inserir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requereu que sejam julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando nula a cláusula nona nos contratos objeto da ação, bem como a parte autora seja restituída, em dobro dos valores pagos referentes ao seguro constante na referida cláusula, ademais, requereu o pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, requereu que seja deferida a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$36.001,08 (trinta e seis mil e um reais e oito centavos). Juntou documentos. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi determinado que a parte autora emendasse à inicial e apresentasse o valor referente ao seguro. A parte autora apresentou sua emenda à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, quantificando o valor dos danos materiais em R$43.571,42 e os danos morais em R$15.000,00, totalizando o valor da causa a quantia de R$58.571,42. Juntou documentos. Conforme a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a emenda da inicial, alterando o valor da causa para R$58.571,42 (cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos). Contudo, foi indeferida a tutela provisória. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a não aplicação do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da…
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