Processo 5074606-70.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074606-70.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5074606-70.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : JOSETE DE MELLO SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO (OAB SP416257) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SP257601) ADVOGADO(A) : JULIANA VILLELA ANTUNES (OAB SP324596) ADVOGADO(A) : ANA VITORIA SANTOS CORDEIRO (OAB SP467893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF. PORTADOR  DE MOLÉSTIA GRAVE. TEMA 250. CARDIOPATIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. Caso em exame 1. Apelação em razão de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a comprovação do direito da impetrante à isenção do imposto de renda demanda dilação probatória, pois seria indispensável a realização de perícia médico-judicial, incompatível com esta via mandamental. Questão em discussão 2. Caso em que se discute o direito da impetrante de obter a declaração de isenção do imposto de renda, sobre os proventos de pensão militar, em razão de ser portadora de cardiopatia grave.  Razões de decidir 3. A matéria dos autos - isenção de IRPF por portador de moléstia grave - foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.116.620/BA ( Tema 250 ). 4.  De acordo com o verbete nº 598 das Súmulas do C. STJ, a fruição do benefício postulado pela impetrante independe da elaboração de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados ou Municípios quando suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 5. É assente na jurisprudência que, para a isenção do Imposto sobre a Renda Pessoa Física, prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, basta que a prova dos autos firme o convencimento do magistrado, dispensando-se o laudo médico oficial, ou a produção de prova técnica. 6. Em análise ao conjunto probatório dos autos, não restam dúvidas quanto à condição de saúde da impetrante, sendo desnecessária a produção de prova pericial, ainda que o laudo emitido por serviço médico oficial não tenha sido assinado por médico cardiologista. Conclusão  7. Conclui-se, portanto, que deve ser reformada a sentença impugnada, pois a impetrante comprovou preencher todos os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção do imposto renda sobre sua aposentadoria, nos termos do  art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e da jurisprudência do E. STJ, não havendo que se falar em dilação probatória. 8. Apelação provida. Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 109), foram desrovidos (evento 131). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 1022, II, do CPC e art. 489, § 1º, inciso IV do CPC e no art. 1˚ da Lei N˚ 12.016/2009. Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que inexiste prova pré-constituída inequívoca de que a recorrida possui cardiopatia grave para que tenha direito à isenção do imposto de renda. Contrarrazões no evento 154. É o relatório. Decido. O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais…

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