Processo 5074609-04.2022.8.09.0087
TJGO • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5074609-04.2022.8.09.0087 Autor: Valdinei Luiz Guedes Réu: Recap Agrícola Ltda SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO proposta por VALDINEI LUIZ GUEDES em desfavor de RECAP AGRÍCOLA LTDA - EPP Narra o embargante que não figura no polo passivo da execução, mas teve seu patrimônio atingido por atos constritivos, consistentes em averbação de certidão premonitória e registro de penhora lançados sobre o imóvel matriculado sob o n.º 32.987 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres/MT (matrícula anterior n.º 6.870). Alega que adquiriu o referido bem de Paulo Roberto Gonçalves em 17 de outubro de 2019, por meio de contrato particular de compra e venda, com firmas reconhecidas, tendo quitado integralmente o preço e assumido a posse desde então, inclusive adimplindo dívida junto ao Banco do Brasil para liberar o imóvel. Sustenta, assim, ser possuidor e adquirente de boa-fé, cuja aquisição se deu em data anterior à propositura da execução (15/01/2020), não havendo fundamento para que constrição recaia sobre bem de sua propriedade. Afirma que as averbações constantes na matrícula (AV-01/32.987, de 22/01/2020, e AV-04/32.987, de 14/10/2020) impedem a transferência da propriedade, causando-lhe grave prejuízo. Requer, ao final, o reconhecimento de sua propriedade e a declaração de nulidade das constrições. A decisão de evento 08 deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a suspensão dos atos expropriação do imóvel de matrícula n. 32.987 do RGI de Barra do Bugres/MT (matrícula anterior: 6.870), sem prejuízo da realização de avaliação, bem como para manter o Embargante na posse do bem até o julgamento da presente ação. O réu apresentou contestação no evento 20. Preliminarmente, requereu a revogação da liminar. No mérito, sustenta que o contrato de compra e venda é simulado e fraudulento, por ter retirado do executado seu único patrimônio, configurando fraude à execução. Argumenta ainda que o instrumento particular é nulo, pois não houve escritura pública, nem registro imobiliário, além de faltar a outorga uxória do cônjuge do vendedor. Aduz que o negócio se deu por preço vil, com valores contraditórios em relação à avaliação judicial, e que não há comprovação dos pagamentos. Afirma que o embargante agiu sem boa-fé, pois não buscou certidões que revelariam as execuções e restrições existentes contra o vendedor. Requer, ao final, a improcedência dos embargos, com manutenção da penhora e anotação premonitória, declaração de nulidade do contrato, apuração de eventuais ilícitos e condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no evento 18. Decisão saneadora no evento 21. A decisão de evento 31 indeferiu a gratuidade da justiça ao embargado, indeferiu a produção de prova grafotécnica, indeferiu o pedido de expedição de ofícios, prova pericial para verificar o valor de mercado do imóvel à época da venda e postergou a análise do pedido de prova oral. O ofício comunicatório de evento 49 determinou a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica nos documentos apresentados na inicial pelo embargante. Laudo pericial grafotécnico e documentoscópico juntado no evento 141. Carta precatória juntada no evento 146. Manifestação da parte ré no evento 152, requerendo a perícia de espectrometria em massa. Manifestação da parte autora no evento 153, requerendo a homologação do laudo pericial e a…
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