Processo 5074629-74.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074629-74.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SERGIO ALVES COELHO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA SILVA VIEIRA (OAB RJ157632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 (" Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal. De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: " À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC) ." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de " Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar. Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo. DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o autor: "1.A concessão da Tutela de Urgência, determinando a expedição de ofício ao 3º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro para que suspenda os efeitos do protesto em nome do Autor, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; [...] 3.Declarar a inexistência jurídica do débito de R$ 1.012,96 e quaisquer outros anteriores ao ano de 2016, diante da consumação da prescrição; 4.Determinar o cancelamento definitivo do protesto junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos, bem a relação existente entre as partes; 5. Determinar a instituição ré o pagamento de dano moral ao autor fixado desde já em R$ 14.000,00 pelos constrangimentos sofridos, pleiteando direito que julga ser legítimo, causando-lhe um DESGASTE EMOCIONAL MUITO MAIOR QUE O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO, esperando que o valor seja suficiente para, muito mais do que servir de contraprestação ao dano moral e material sofrido, INIBINDO QUE AS OCORRÊNCIAS DE SITUAÇÕES SIMILARES TORNEM A OCORRER, observando e respeitando, a trilogia do arbitramento com o seguinte trinômio: REPARAÇÃO, PREVENÇÃO e REPROVAÇÃO; (...)" Alega que possui registro técnico junto ao Réu sob o número 82-1-07041- 0-TD; que, no ano de 2006, foi demitido da concessionária ferroviária Supervia, deixando de exercer qualquer atividade técnica ligada ao Conselho Réu desde então, aproximadamente 20 anos; que, acreditando que seu vínculo estava encerrado pelo distrato trabalhista, o Autor não requereu formalmente a baixa administrativa naquela época, apenas no ano de 2025; que, em novembro de 2025, foi surpreendido por uma intimação do 1º Ofício de Protesto de Títulos decorrente de dívidas de anuidades junto ao CREA-RJ, no valor de R$ 958,05. Aduz que compareceu…
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