Processo 5074639-15.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5074639-15.2024.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5074639-15.2024.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: KILZA GONCALVES LEITE - SP176370-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA GABRIELA SANTESSO - SP475365-N ADVOGADO do(a) APELADO: SIDEVAL LUIZ FLOIS JUNIOR APELADO: FATIMA MARIA GONCALVES CORREA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IBITINGA/SP - 1ª VARA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e, no mérito, negou provimento à sua apelação, mantendo a decisão de concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade indicada no laudo pericial. A parte agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, uma vez que não houve a comprovação da carência necessária. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. Pelo despacho de ID 331509628, foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, a fim de informar a existência de vínculos empregatícios em nome da autora ou confirmar a situação de desemprego involuntário. Com a certidão de ID 335505811 vieram aos autos os documentos de ID 335505813, 335505814, 335505815 e 335505816. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento no preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, o Ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao apelo do INSS, para manter a aposentadoria por incapacidade permanente concedida pela sentença desde 28/03/2023 (DII). E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii)…

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