Processo 5074642-10.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5074642-10.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE : LUCIANA AMARO DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832) RECORRENTE : ENZO GABRIEL AMARO DE AQUINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832) EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ROBUSTA. TEMA 6 E TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por menor representado por sua genitora contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Kanna Pharma Full Spectrum CBD Oil 6.000mg/30ml – 200mg/ml, formulado em face da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro. O autor pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), nível 3 de suporte, Transtorno de Desenvolvimento Intelectual, ausência de linguagem funcional e cegueira legal em olho esquerdo, sustentando ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Público possui o dever de fornecer medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA e não incorporado ao SUS para tratamento de Transtorno do Espectro Autista; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6, 500, 1.161 e 1.234 da repercussão geral, especialmente a robustez da evidência científica acerca da eficácia e segurança do tratamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF admite, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que haja autorização de importação, incapacidade financeira, imprescindibilidade clínica, inexistência de alternativa terapêutica no SUS e comprovação científica robusta da eficácia e segurança do fármaco. A tese firmada no Tema 6 da repercussão geral exige demonstração da eficácia, efetividade, segurança e acurácia do medicamento mediante evidências científicas de alto nível, consistentes em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. O parecer técnico do NAT-JUS conclui que o medicamento pleiteado não integra as listas oficiais do SUS, não possui registro na ANVISA e carece de evidência científica robusta para recomendação no tratamento dos sintomas centrais do Transtorno do Espectro Autista. O laudo pericial judicial aponta que a CONITEC não formulou recomendação favorável ao uso clínico do canabidiol para comportamento agressivo em TEA, diante da limitação metodológica dos estudos disponíveis e da ausência de ensaios clínicos conclusivos. O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 2.324/2022, restringe a prescrição de canabidiol a hipóteses específicas com eficácia cientificamente consolidada, notadamente epilepsias refratárias da infância. O laudo médico particular apresentado pela parte autora, desacompanhado de evidência científica de alto nível exigida pelo STF, não é suficiente para afastar os pareceres técnicos oficiais e a política pública de incorporação tecnológica do SUS. Os requisitos estabelecidos pelo STF possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de comprovação inequívoca da eficácia…
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