Processo 5074645-67.2022.4.02.5101

TRF2 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5074645-67.2022.4.02.5101
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

UniaoRéu

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5074645-67.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : REGINA MARIA NINA NUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Regina Maria Nina Nunes da Silva , com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 12.1 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA ANTECEDIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. juízes classistas DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. - Em conformidade com os princípios dispositivo (ou da inércia) e da correlação (ou congruência), sempre foi o parâmetro cognitivo desde a impetração do notório Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 até o encerramento da apreciação do respectivo RMS nº 25.841/DF, que veio a abrir caminho, posteriormente, ao ajuizamento da famosa Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, demanda de associados da Associação Nacional dos juízes classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA pelo pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, de determinado período, mas apenas aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria sob a vigência da Lei nº 6.903/1981. - Por conseguinte, se a pessoa ora interessada não se encontra dentro dos limites subjetivos da coisa julgada material formada no âmbito da referida Ação Coletiva, correta se mostra a sentença atacada ao reconhecer a ausência de legitimidade ad causam ativa e, por conseguinte, extinguir a liquidação e cumprimento individual do título executivo lá formado. - Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 40.1 . Em razões recursais (evento 51.1 ), a recorrente alega violação ao art. 489, §1º, IV e art. 1.022 do CPC, bem como aos artigos 504, I, 505, 507, 508 e 509, §4º, do CPC. Aduz que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à impossibilidade de se alterar o título judicial que expressamente abarcou todos os juízes classistas cujos nomes constem da inicial da ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. No mérito, defende, em síntese, que a única limitação subjetiva do título executivo foi a exigência de que os demandantes constassem das listas apresentadas com a petição inicial, de modo que entender de forma contrária violaria a coisa julgada. Contrarrazões no evento 54.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Quanto à alegada ofensa aos art. 1.022 e 489 do CPC, nota-se, a princípio, que o acórdão recorrido não possui os vícios apontados pelo recorrente, tendo apresentado fundamentação suficiente para o deslinde do feito, manifestando-se expressamente sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada, não se podendo confundir o inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação (PET no AREsp…

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