Processo 5074665-19.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5074665-19.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074665-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROBERTO RANGEL DE JESUS ADVOGADO(A) : ALAY LEONARDO MACHADO VERAS (OAB RJ177603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, objetivando: "(...) c) A concessão da tutela de urgência para determinar que o INSS, no prazo de 10 dias: (i) reabra a tarefa nº 1219150968 e restabeleça seu status de pendência/análise; (ii) dê regular prosseguimento ao fluxo administrativo legalmente estabelecido pela Portaria INSS/DIRBEN 1123/2023, com encaminhamento às unidades competentes e submissão ao Gerente Executivo para auditoria, validação; e (iii) mantenha a tarefa em tramitação até a efetiva decisão coerente como pedido realizado, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e) A condenação do réu INSS nos danos morais e materiais valorados em R$ 30.000,00; f) A condenação do INSS na obrigação de fazer consistente em reabrir a tarefa nº 1219150968, restabelecer o correto fluxo administrativo, submetê-la às unidades competentes e ao Gerente Executivo e mantê-la em tramitação até a auditoria, validação do, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00; g) A determinação para que o INSS apresente o histórico integral da tarefa nº 1219150968, incluindo todos os registros de movimentação, unidades e servidores responsáveis, datas e horários das alterações de status, encaminhamentos realizados e informação sobre eventual contabilização da tarefa para fins de produtividade ou pagamento de bônus no âmbito do PGB; h) A designação de audiência presencial ou virtual para comprovar o alegado, bem como a intimação das seguintes testemunhas: 1. Sr. Elmo dos Santos; 2. Sr. Alessandro Arca Pacheco; 3. Sra. Mônica Pennaforte Dinelli. " Como causa de pedir, alega que protocolou, em 03/01/2019, o pedido de recurso ordinário nº 2063781489, autuado no Processo Administrativo nº 44233.955791/2019-67 e vinculado ao benefício NB 162.462.744-4, em que requereu a revisão da decisão do INSS que não reconhecera o tempo especial por ele laborado e, por consequência, a alteração da espécie 42 — aposentadoria por tempo de contribuição — para a espécie 46 — aposentadoria especial; que, em 04/08/2022, a 28ª Junta de Recursos do INSS, por meio do acórdão número 28ªJR/9121/2022 reconheceu o tempo especial laborado, bem como o direito a aposentadoria especial; que somente em 2026 o acórdão foi cumprido. Aduz que, a fim de se apurar os valores devidos da revisão realizada foi aberta a tarefa 1219150968 – SOLICITAR EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO; que, em se tratando de créditos que abrangem período superior a 5 anos e valores superiores a 20 vezes o salário de contribuição, o crédito fica pendente de liberação pelo Gerente Executivo do INSS após parecer do CESRD – Reconhecimento de Direito quanto a regularidade do ato concessório/revisional e do CESMAN que apura os valores devidos, conforme disciplina o artigo 621 a 623 da Instrução Normativa 128/2022 e cujo fluxo é disciplinado pela Portaria DIRBEN/INSS 1123 de 24 de março de 2023; que, no entanto, em 10/07/2026, sem observar a Instrução Normativa nº 128/2022 e o fluxo disciplinado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.123/2023, e sem submeter a tarefa nº 1219150968 ao Gerente Executivo, a autoridade competente para autorizar a liberação do pagamento pendente, alterou o status da tarefa para “CONCLUÍDA”. Sustenta…

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