Processo 5074673-69.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074673-69.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5074673-69.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : EDNA LOPES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NATUREZA CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, liquidação individual de sentença coletiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A exequente pretendia o prosseguimento da execução e a concessão da gratuidade de justiça, enquanto o INSS requeria a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da natureza contenciosa do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se era cabível a extinção da liquidação individual diante da ausência de comprovação da homologação da desistência de execução paralela; (ii) estabelecer se a exequente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação individual de sentença coletiva extinta sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem condicionou legitimamente o prosseguimento da execução à comprovação da homologação da desistência da execução paralela em trâmite perante a Justiça Federal do Distrito Federal, a fim de evitar duplicidade executiva e conflitos relacionados à coisa julgada. 4. A exequente não comprovou a regularização da situação processual, apesar das reiteradas oportunidades concedidas ao longo de mais de dois anos e da concessão de prazo final para cumprimento da diligência determinada pelo juízo. 5. A ausência de adequado impulsionamento processual e de comprovação da desistência homologada da execução paralela autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. O benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando a parte, regularmente intimada, deixa de apresentar documentação apta a comprovar hipossuficiência financeira, limitando-se ao recolhimento das custas recursais. 7. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da demanda. 8. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com efetiva instauração de contraditório e resistência processual entre as partes, confere natureza contenciosa ao procedimento e justifica a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 9. O STJ firmou entendimento de que a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação individual de sentença coletiva é cabível quando houver efetiva litigiosidade entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso adesivo desprovido. Apelação provida. Gratuidade de justiça indeferida. Teses de julgamento : 1. A ausência de comprovação da homologação da desistência de execução paralela autoriza a extinção da liquidação individual sem resolução do mérito. 2. O benefício da gratuidade de justiça exige…

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