Processo 5074676-03.2026.8.24.0930

TJSC • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5074676-03.2026.8.24.0930
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5074676-03.2026.8.24.0930/SC REQUERENTE : ISMAEL CARLOS TESSARO ADVOGADO(A) : ALAN CLAUDIO MARAN (OAB PR111056) ADVOGADO(A) : WILLIAN ANDRIOLA (OAB PR092124) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS LEME DA COSTA (OAB PR052803) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  tutela cautelar antecedente , posteriormente aditada, proposta por  Ismael Carlos Tessaro  em face de  Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais – Sicredi Uniestados , na qual a parte autora pretende, em síntese, a  prorrogação/alongamento de dívida alegadamente oriunda de crédito rural , com suspensão da exigibilidade do débito, afastamento dos efeitos da mora e imposição de obrigações de não fazer à instituição financeira. Sustenta, para tanto, frustração de safra 2025/2026 por estiagem, incapacidade temporária de pagamento e prévio requerimento administrativo de alongamento formulado em 12/05/2026, recebido em 18/05/2026, sem resposta formal da requerida.  (evento 1) Na decisão anteriormente proferida, o pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que não havia sido apresentado o contrato da operação discutida, o que impossibilitava, naquele momento, aferir a efetiva natureza rural da obrigação, sobretudo porque o documento então disponível indicava modalidade bancária classificada como “outros empréstimos”. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se o aditamento da inicial.  (evento 12) Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de urgência e juntou novos documentos, dentre eles o  contrato da operação C53221017-0 , a respectiva  ficha financeira , os contratos anteriores  C43220851-4  e  C43220991-0 , com suas fichas de evolução, além de  extrato bancário de julho de 2026  em que consta, em 22/07/2026, lançamento de  R$ 142.123,82  sob rubrica vinculada a “autorização por aval”, tudo com a finalidade de demonstrar a origem rural da dívida consolidada e o agravamento concreto do risco patrimonial.  (evento 20) Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano  ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem admitido, em cognição sumária, a concessão de tutela provisória em demandas de alongamento de dívida rural quando presentes elementos indicativos de:  (a)  natureza rural da operação;  (b)  frustração de safra ou dificuldade temporária de pagamento; e  (c)  requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira. Nessa linha:  5101639-59.2025.8.24.0000 , rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 27/02/2026;  5005666-43.2026.8.24.0000 , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 16/04/2026;  5103597-80.2025.8.24.0000 , rel. Des. Andre Alexandre Happke, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 28/05/2026. Também é firme o entendimento de que o alongamento da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares,  não constitui mera faculdade da instituição financeira , mas direito subjetivo do devedor, à luz da  Súmula 298 do STJ , sendo adequadas, em tutela provisória, medidas como a  suspensão da exigibilidade do débito  e a  abstenção de inscrição em cadastros restritivos , justamente para preservar a utilidade do processo. Nesse sentido: …

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