Processo 5074701-58.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5074701-58.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074701-58.2025.4.04.7100/RS AUTOR : DANIEL TERRA FERNANDES ADVOGADO(A) : JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES (OAB RS031738) AUTOR : LIZIANI DOS PASSOS MENDES FERNANDES ADVOGADO(A) : JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES (OAB RS031738) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores invocam a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foram pessoalmente intimados para purgar a mora, tampouco sobre a designação dos leilões extrajudiciais; a esposa meeira jamais foi notificada; não foram esgotadas as tentativas para a sua localização; a Ré recusou-se a fornecer uma cópia do procedimento de execução extrajudicial; almejam purgar a mora e retomar o negócio. Apontam o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pedem: a) a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões públicos aprazados; b) que a CAIXA seja impedida de praticar quaisquer atos tendentes à averbação, alienação, registro ou alteração dominial do imóvel, até o julgamento final da lide; c) " o bloqueio judicial da matrícula nº 29.468, junto ao Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, para impedir qualquer averbação, alienação, registro ou alteração dominial até decisão final ". O pleito antecipatório foi indeferido, e foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSCON para citação e designação de audiência de conciliação (evento 4). Em seguida, os Demandantes formularam novo pedido de tutela de urgência, alegando, como fato novo, o agendamento de leilão público para o dia 17/12/2025. Afirmaram, na ocasião, que o acordo celebrado com a Empresa Pública é anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023; que a lei nova não pode retroagir para alcançar contratos anteriormente firmados quando importar em modificação prejudicial das garantias pactuadas; que a ciência do cônjuge, quando exigida pelo regime jurídico do contrato e pelo direito de meação, constitui requisito essencial à validade do procedimento de consolidação da propriedade; que, no entanto, a cônjuge meeira foi notificada por edital; que, a despeito disso, a Ré não demonstrou que esgotou todos os meios disponíveis para tentar localizá-la; que os documentos que instruem o procedimento expropriatório (em especial os ARs das cartas de intimação) evidenciam que as diligências postais foram direcionadas a endereço incompleto e incorreto (“Rua Carlos Estevão, nº 915”), sem a indicação do bloco correspondente (Bloco B); que o acervo também indica que o número de tentativas de entrega foi extremamente reduzido, não havendo indícios de que o carteiro ou o registrador tenham diligenciado em dias e horários distintos ou buscado informações junto à portaria, aos vizinhos ou à administração do condomínio. Ao final, pugnaram, liminarmente, pela suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos voltados à alienação ou expropriação do bem (evento 25). O pedido foi indeferido (evento 29). Inconformada, a Parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (evento 36). Frustrada a tentativa de acordo (evento 45). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no evento 51. Sustentou que os Autores estavam inadimplentes há mais de sessenta dias; que, então, inaugurou o procedimento expropriatório para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados