Processo 5074713-75.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074713-75.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : BERNARD BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAGA MONERO (OAB RJ190214) ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) ADVOGADO(A) : BERNARD BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ085120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BERNARD BARBOSA DA ROCHA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO , objetivando, em síntese, que a autoridade coatora profira decisão em processo administrativo (13113.103337/2024-28). Narra o impetrante que teve sua declaração de imposto de renda 2022/2023 retida em malha fiscal, dando origem ao processo administrativo n.º 13113.103337/2024-83. Alega que cumpriu todas as exigências feitas pela Receita Federal em 27/03/2024. Contudo, aduz o referido processo permanece até a presente data sem apreciação, em afronta ao prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Inicial acompanhada de procuração e documentos referentes ao pleito (Evento 1). Custas recolhidas em valor inferior ao mínimo legal. (Evento 2). É o relatório. DECIDO. De início, cumpre esclarecer que, para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Identificam-se os requisitos para o deferimento da medida. A duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Embora não seja possível atribuir a cada administrado o direito líquido e certo a uma pronta manifestação administrativa, sob pena de se impor ao administrador uma exigência desvinculada da própria realidade, há de estabelecer um prazo razoável para apreciação de pedidos que envolvam processos administrativos fiscais, sem desconsiderar as dificuldades e exigências da máquina administrativa e as legítimas pretensões do administrado. Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos fiscais, o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo da petição apresentada pelo contribuinte, para a Administração Pública exarar decisão. Sobre o tema, vale conferir a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região, em destaque: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. O lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos deve respeitar o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuint e. 2. Há que se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao…
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