Processo 5074728-72.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074728-72.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074728-72.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATO CESAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (ID 340967969) que anulou a r. sentença e julgou o pedido inicial procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/06/1987 a 20/08/1987, de 17/07/1990 a 02/04/1992 e de 14/03/1994 a 06/02/2018, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, ora embargante (ID 343770631), sustenta a existência de contradição no acórdão que, embora tenha julgado procedente a ação, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição sujeita ao Tema 1124, deixando de reconhecer o direito à aposentadoria especial. Alega que, na data do requerimento administrativo (DER em 06/02/2018), já contava com mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial (espécie 46), bem como que, se convertidos os períodos, ultrapassaria 35 anos de tempo de contribuição. Afirma, ainda, que toda a documentação necessária, inclusive PPPs válidos, foi apresentada na via administrativa, tendo o INSS indeferido indevidamente o pedido. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria especial desde a DER, com afastamento da aplicação do Tema 1124, sob pena de prejuízo no valor do benefício. Os declaratórios foram recebidos como agravo interno, com abertura de prazo para complementação de razões recursais nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 350493282). Complemento das razões recursais da parte autora (ID 353355859). Sem resposta. É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p.…

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