Processo 5074733-66.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5074733-66.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074733-66.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIS CARLOS FARIA ADVOGADO(A) : RAQUEL ALVES MESSIAS (OAB RJ222242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB 234.808.109-6, DER 05/01/2026), pelo motivo "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Apresente a parte autora  comprovante de residência atualizado em seu nome (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto), ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço. Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, para efeito de fixação de competência, conforme disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando que a Súmula 17 da TNU adotou o entendimento de que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência, o simples fato de ser atribuído à causa um valor até o limite de 60 salários-mínimos, não exclui a obrigação para apresentar o termo de renúncia. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo(a) advogado(a), em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. A partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado (§5º do art. 16 da Lei 8.213/91) 1 . Segue, abaixo, rol exemplificativo de documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa; contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a); dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas e vice-versa; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança…

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