Processo 5074747-84.2025.4.02.5101
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Última movimentação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074747-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : IRANETTE FERREIRA BARCELLOS ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva proposta por IRANETTE FERREIRA BARCELLOS em face da UNIÃO FEDERAL com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0023657-44.2007.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro - SINDSERF-RJ e transitada em julgado em 23.11.2022 . A autora postula o recebimento de valores decorrentes das gratificações GDATA e GDPGTAS, reconhecidas como devidas no título judicial. Citada, a União apresentou impugnação (Evento 18), arguindo: a) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; b) ilegitimidade ativa por ofensa à unicidade sindical e necessidade de habilitação do espólio; c) nulidade processual decorrente do falecimento do servidor, instituidor da pensão, em data anterior à propositura da ação coletiva; e d) excesso de execução. A parte autora apresentou réplica (Evento 23), refutando as preliminares e defendendo a regularidade dos cálculos. É o relatório. Decido . O processo tramitou regularmente, sem nulidades a declarar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões controvertidas centrais dizem respeito à regularidade da inicial, à legitimidade ativa da exequente e à ocorrência de excesso de execução. Quanto à preliminar de inépcia, esta não prospera. A inicial encontra-se devidamente instruída com o título executivo (ACP nº 0023657-44.2007.4.01.3400), as fichas financeiras e a planilha de cálculos, documentos aptos a permitir o pleno exercício do contraditório e a análise do mérito pelo juízo. A alegação de insuficiência documental é genérica, sem indicação precisa de qualquer lacuna que impeça o desenvolvimento do feito. No que tange à legitimidade ativa e a unicidade sindical, a União sustenta que a autora não poderia se beneficiar do título coletivo, ao argumento de que a mesma pretende fazer-se representar por dois sindicatos distintos na mesma base territorial. Acrescenta que o título judicial oriundo da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 teria seus efeitos restritos aos substituídos vinculados ao SINDISERF/RJ, especificamente quanto ao pagamento da GDATA e da GPDGTAS. Entretanto, ao analisar os autos, constata-se que a exequente não possui filiação sindical, o que se verifica pelas fichas financeiras apresentadas, nas quais não há registro de contribuições dessa natureza. Ainda assim, a eficácia da coisa julgada coletiva alcança toda a categoria representada, e não apenas os filiados ao sindicato autor. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público integrante da categoria beneficiada possui legitimidade para promover a execução individual, considerando que o sindicato atua como substituto processual na defesa de interesses coletivos. Na ação coletiva em questão, o sindicato atuou como substituto processual dos servidores públicos federais aposentados e pensionistas no Estado do Rio de Janeiro, vinculados a diversos órgãos e entidades da administração pública. Ressalte-se que a coisa julgada em ações coletivas produz efeitos erga omnes ou ultra partes , permitindo que todos os integrantes do grupo, categoria ou classe abrangidos pela decisão dela se beneficiem, como ocorre no presente caso. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal…
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