Processo 5074750-96.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074750-96.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5074750-96.2024.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO MARCHIONI - SP347542-N ADVOGADO do(a) APELADO: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N ADVOGADO do(a) APELADO: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N APELADO: BENEDITO TIBURCIO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Benedito Tibúrcio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta a não comprovação do labor rural e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Foi apresentado o laudo pericial. A Décima Turma desta Corte anulou a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito à Vara de origem, para a produção de prova testemunhal. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01.01.1970 a 23.02.1981, bem como os períodos de 02.05.1986 a 13.10.1986, 01.11.1986 a 19.10.1987, 03.11.1987 a 31.07.1990, 01.07.1998 a 28.09.1998, 01.10.1998 a 02.05.2000, 02.10.2000 a 02.08.2004, 01.03.2005 a 14.05.2007 e 18.12.2007 a 10.08.2011 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício a partir da citação e correção monetária pelo INPC, aplicando-se, entre 12/21 a 08/25, a EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, a EC 136/25. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.09.1958, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 1970 a 1981, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 02.05.1986 a 13.10.1986, 01.11.1986 a 19.10.1987, 03.11.1987 a 31.07.1990, 01.07.1998 a 28.09.1998, 01.10.1998 a 02.05.2000, 02.10.2000 a 02.08.2004, 01.03.2005 a 14.05.2007 e 18.12.2007 a 10.08.2011, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2018). Do efeito suspensivo. Dispõe o art. 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar…

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