Processo 5074751-24.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5074751-24.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
41ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5074751-24.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : DENISE DA SILVA LABANDEIRA ADVOGADO(A) : MAXIMIANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ135074) ADVOGADO(A) : ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO I -  Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença. II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições. III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo. Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência. Benefício nº 21/236.123.495-0 – Período de 13/03/2025 a 30/09/2025. Pagamento de 95%  dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP. Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento  IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá  o INSS apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos. V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016). VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001. VII - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida. Caso contrário, expeça-se Precatório. VIII - Diante da sucumbência do INSS, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , referente aos honorários periciais, com data em xx , nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região. IX - Expeça-se RPV relativa ao destaque de honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados, conforme contrato de evento 49, CONTR2 , em benefício de ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL, OAB RJ245186 . X – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados,…

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