Processo 5074760-15.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5074760-15.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074760-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) AGRAVADO : ELCIO LOFFI ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) ADVOGADO(A) : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A) : CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) AGRAVADO : ANGELICA JACINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) ADVOGADO(A) : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A) : CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) AGRAVADO : R V COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  ELCIO LOFFI e ANGELICA JACINTO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ARBITRADA SOBRE PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. PRETENDIDO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE UM DOS EXECUTADOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA. DECISÃO REFORMADA. "Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade  ad causam , é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em  quantum  inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15". (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à omissão no julgamento dos embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes quanto à mensurabilidade do proveito econômico, à aplicação do Tema 1076/STJ, à análise de precedentes invocados e à avaliação qualitativa do trabalho profissional. Afirma que o julgado utilizou fundamentação padronizada e não examinou questões capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao não apreciar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração. Quanto à segunda   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, no que tange à fixação de honorários sucumbenciais. Defende, em resumo, que o acórdão recorrido arbitrou honorários por equidade apesar de o proveito econômico ser plenamente mensurável, correspondente ao valor da dívida executada da qual foram excluídos. Sustenta que a regra geral impõe a fixação entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa, sendo a equidade hipótese excepcional, inaplicável ao caso concreto, em que o benefício econômico seria elevado e determinado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência…

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