Processo 5074769-40.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5074769-40.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5074769-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LIZIANE DE SOUZA MARIANO SCHELP ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : GABRIELA PINTO SCHELP (OAB SC035364) AGRAVANTE : SCHELP ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : GABRIELA PINTO SCHELP (OAB SC035364) AGRAVANTE : DANIEL PINTO SCHELP ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A) : GABRIELA PINTO SCHELP (OAB SC035364) AGRAVADO : DUARTE OLIVEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) DESPACHO/DECISÃO MPS SCHELP ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIEL PINTO SCHELP e LIZIANE DE SOUZA MARIANO SCHELP interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5013059-90.2025.8.24.0020, que deferiu a inclusão de Miriam Pinto Schelp no polo passivo da demanda executiva, nos seguintes termos:  Ciente do Agravo interposto e do evento 106. Quanto ao pedido do evento 104, observo que idêntica pretensão foi analisada no evento 120 do processo relacionado 50163997620248240020, cujos efeitos estendo, pois, à presente, sem necessidade de maior dialética. Aliás, não é muito ressaltar que ela fora objeto de recurso, o qual foi desprovido, já com trânsito em julgado (AI 5016496-68.2026.8.24.0000). Ora, as medidas promovidas no processo relacionado inexitosas em detrimento dos mesmos réus justifica o atendimento do pleito, de modo que repeti-las nesse feito vai de encontro com o princípio da razoável duração do processo e da razoabilidade já que este credor nada mais é do o advogado do exequente daquela demanda, possuindo conhecimento dos atos praticados e da sua ineficácia no recebimento do crédito. Portanto,  defiro  o pedido do evento 104, nos moldes da decisão proferida no evento 120 do processo 50163997620248240020, cujos efeitos se estendem a esse processo na integralidade. Cumpra-se, pois. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em suma, que: a) a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada, pois teria apenas importado pronunciamento proferido em processo diverso; b) o Juízo de origem não teria analisado especificamente o pedido formulado no Evento 104 do cumprimento de sentença de honorários; c) a extensão integral da decisão proferida no processo n. 5016399-76.2024.8.24.0020 configuraria indevida ampliação automática dos efeitos de decisão proferida em outro feito; d) o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5016496-68.2026.8.24.0000 não poderia produzir efeito expansivo indefinido em relação aos agravantes; e) haveria omissão quanto à existência do Agravo de Instrumento n. 5045944-86.2026.8.24.0000, interposto por Miriam Pinto Schelp e ainda pendente de julgamento definitivo; e f) cada medida executiva deveria ser analisada de forma individualizada, com demonstração de sua necessidade, adequação e proporcionalidade. Postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a implementação das medidas executivas nela deferidas até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da decisão agravada, afastar a extensão automática da decisão proferida no processo relacionado e determinar a análise específica do pedido formulado no cumprimento de sentença de origem. É o relatório do…

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