Processo 5074781-56.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5074781-56.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074781-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CRISTINA TOFANI BARAKAT CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Administrativo "Cidade de Deus", s/n, Vila Yara, Osasco, Estado de São Paulo, CEP 06029-900, representado pelo advogado André Nieto Moya, inscrito na OAB/SP sob o nº 235.738, com escritório na Praça do Carmo, 71, 4º andar, Centro, Santo André, CEP 09010-020, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de CRISTINA TOFANI BARAKAT, pessoa física, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Patagônia, 234, Apartamento 1301, Sion, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30320-080, visando à cobrança de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 146.754,77 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Narra a parte autora, em síntese, que a requerida utilizou-se do cartão de crédito de bandeira Visa, produto denominado Visa Infinite Prime, número 4066691000881986, comprometendo-se a saldar mensalmente as respectivas faturas nas datas de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado. Aduz que, não obstante as operações efetivadas pela demandada e devidamente autorizadas pela instituição financeira nos termos do regulamento do produto, a requerida deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos. Informa que, com base nas informações extraídas dos extratos e do demonstrativo de débito atualizado, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância de R$ 145.986,84, referente ao saldo da última fatura com data de 10 de março de 2024, valor este corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros simples de 1% ao mês, totalizando R$ 146.754,77 na data de 26 de março de 2024. Sustenta que a hipótese configura verdadeiro contrato de empréstimo na modalidade onerosa, no qual as partes contraíram obrigações mútuas que deveriam ser honradas nos termos, condições e prazos fixados, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, conforme regulamento padrão registrado em cartório. Afirma que, diante da situação de inadimplência, adotou a conduta de contatar a requerida a fim de que pudesse liquidar o débito sem a necessidade de intervenção judicial, pela via consensual, mas que, mantida a situação de inadimplemento, não restou outra alternativa senão submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário. Invoca como fundamentos jurídicos os artigos 394 e 395 do Código Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de manejo de ação de cobrança lastreada em extratos de operações de crédito. Ao final, requer: a declaração de rescisão do contrato de empréstimo pactuado, pelo inadimplemento da demandada; a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 146.754,77, atualizada até a data do ajuizamento da ação, com reconhecimento da aplicação de multa de 2% já…

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