Processo 5074805-81.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074805-81.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074805-81.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: APARECIDA DE FATIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação que objetiva o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar e a concessão de aposentadoria por idade. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais, alega ter comprovado o trabalho rural no período de 28/11/1965 a 31/10/1991. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de atividade rural, como segurado especial, com o fito de obtenção de aposentadoria por idade híbrida. De acordo com o § 3º do art. 55 do referido diploma legal, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Cabe destacar que, no tocante ao início de prova material do período de exercício de atividade rural, não há óbice à apresentação de documentos em nome do cônjuge ou do genitor da parte autora, uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos…

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