Processo 5074864-18.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074864-18.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5074864-18.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : SANDRA MARA PONCIANO DE QUEIROZ MARIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria comum em especial, mediante reconhecimento de atividade especial exercida como odontologista em diversos períodos, com pedido subsidiário de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e efeitos financeiros desde a reafirmação da DER. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos e condenando o INSS a converter o benefício em aposentadoria especial ou revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DIB original ou a reafirmação da DER, conforme o mais benéfico. O INSS opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para corrigir erro material no fator de conversão. Inconformado, o INSS apelou, buscando afastar a especialidade reconhecida, alegando impossibilidade para contribuinte individual, precariedade da prova, impossibilidade de laudos similares, ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e eficácia do EPI. Também defendeu a incabibilidade da reafirmação da DER e a não incidência de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor especial ao segurado contribuinte individual; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a agentes biológicos; (iii) a possibilidade da reafirmação da DER; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios e a definição dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para o segurado contribuinte individual, argumentando ausência de fonte de custeio e que o Tema 1.291/STJ afastaria tal reconhecimento. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 4º, e na Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, que preveem o custeio. O STF (RE 151.106 AgR) reconhece que benefícios criados diretamente pela CF/1988, como a aposentadoria especial, não se submetem ao art. 195, § 5º, da CF/1988. O STJ (AgInt no REsp 1540963/PR e REsp 1511972/RS) e a Súmula 62/TNU pacificaram o entendimento de que o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O Tema 1.291/STJ ratifica que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles. 4. O INSS alegou precariedade da prova das condições nocivas, impossibilidade de laudos similares, ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e eficácia do EPI. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se baseia na legislação vigente à época do labor (direito adquirido), nos Decretos regulamentadores e na Súmula nº 198/TFR. Para o contribuinte…

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