Processo 5074890-10.2024.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074890-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : JAQUELINE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : YASMIN CRISTINA AMORIM COSME (OAB RJ225768) ADVOGADO(A) : FLAVIA RIBEIRO DE AMORIM (OAB RJ140424) DESPACHO/DECISÃO Juntados os vídeos da audiência, foi verificado que, por problemas técnicos, o áudio do depoimento da autora e da oitiva da testemunha tenente Delgado se encontra mudo. Desse modo, entendo necessário realizar as oitivas novamente, as quais podem ser realizadas de forma online. Em conjunto com os estagiários que participaram da audiência, o juízo reuniu novamente as informações constantes dos dois depoimentos para que sejam tomadas como base na nova realização das oitivas, de modo a analisar se houve alteração nos depoimentos. Segundo a autora, ela sofreu acidente de serviço em confraternização dentro do próprio quartel, após exame físico período realizado pelos militares. Os exames são realizados de manhã. A autora afirmou que existe pressão interna para que todos participem da confraternização, o que indica que ainda se encontrava em serviço nesse momento. A autora afirma que na hora de se despedir dos colegas, ao fim da confraternização, pisou no solo acidentado do local e caiu no chão. Afirmou que passou por cirurgia e que após o procedimento foi recomendado tratamento com infiltrações, mas o tratamento foi interrompido quando ela foi licenciada. Segundo ela, até hoje sente muitas dores e precisa colocar gelo na parte lesionada da perna, tendo dificuldades de subir as escadas no atual trabalho. A autora relatou também que trabalhou tanto na parte de projetos como na fiscalização da obra. Segundo ela, por possuir graduação em arquitetura, fazia todo o trabalho dos arquitetos e eles apenas assinavam ao final. Entende que houve desvio de função, pois, por conta disso, ela não atuava de fato como desenhista e sim como arquiteta. Alegou que seu trabalho era extremamente elogiado e havia disputa entre os arquitetos para terem seu auxílio. A autora relatou episódio de racismo, afirmando que em um jantar de oficiais ela foi designada para faxina dos banheiros enquanto as militares brancas eram designadas para recepcionistas. A designação para tarefas desse tipo não era inadequada, mas a autora pontuou que justamente as militares negras foram designadas para faxina e as brancas para a recepção. Por fim, a autora relatou que sofreu sindicância/PAD por fato inverídico, que nunca trabalhou para empresa que fiscalizava e que justamente por isso o procedimento não resultou em punição nem constatação de falha no dever funcional. Já a testemunha tenente Delgado era superior hierárquico da autora quando ela estava lotada no setor de fiscalização de obras. Ele afirmou que a autora realizava trabalho muito bom, mas que a responsabilidade final pela fiscalização era do superior hierárquico. Afirmou ainda que soube, por parte do engenheiro de empresa que realizava obra no quartel, que a autora realizou serviço particular para essa empresa e por isso teve que relatar aos superiores para que a autora não fiscalizasse mais a obra daquela empresa. Segundo ele, a própria autora confirmou o fato. O caso acabou gerando a instauração de PAD/sindicância após o licenciamento da autora, mas a testemunha desconhece o desfecho do procedimento. Por fim, a testemunha negou que houvesse pressão ou represália para o não comparecimento nas confraternizações. Quanto aos requerimentos finais em audiência, DEFIRO o envio de ofício ao hospital de exército e…
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