Processo 5074896-23.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5074896-23.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5074896-23.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS RIBAS DEOLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A) : IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) APELADO : LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADISON. PARALISAÇÃO JUDICIAL DAS OBRAS DETERMINADA NA ACP Nº 0008917-45.2019.8.16.0026. JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO AUTORIZADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO.  LUCROS CESSANTES DEVIDOS.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA  CABÍVEL . NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA ESSA FINALIDADE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1.  A responsabilidade da CEF, da construtora e da incorporadora pelos danos (materiais e extrapatrimoniais) suportados pela parte autora em razão de atraso injustificado na obra é solidária e decorre do fato de todas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto.  2. Ainda que a efetiva conclusão da obra e a entrega do imóvel ocorram posteriormente, a cobrança dos "juros de obra" tem como termo inicial a assinatura do financiamento habitacional destinado à compra do bem, e termo final (o que ocorrer antes): a) a data específica pré-estabelecida para essa finalidade; b) o decurso do prazo em meses contratualmente previsto para a conclusão da construção; ou c) a data da emissão do CVCO do empreendimento.  3.  Tendo em vista a suspensão das obras determinada liminarmente na Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026, autoriza-se a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em razão de caso fortuito. 4. Considerando-se a ocorrência de fortuito no caso concreto, a devolução dos "juros de obra" deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos 180 (cento e oitenta) dias de cláusula de tolerância estabelecidos no contrato de financiamento. 5.  Os lucros cessantes/danos emergentes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega do imóvel) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada pelo IPCA-E até a data do evento danoso), acrescido de juros moratórios e correção monetária entre a data do evento danoso e a data do efetivo pagamento. 6.   Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais decorrentes do atraso ilegítimo na entrega de imóvel somente se…

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